Usiminas é condenada por submeter trabalhador PCD a atividades com esforço físico excessivo
Decisão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho condenou a multinacional Usiminas a indenizar trabalhador PCD por não readaptá-lo face suas limitações físicas.
O Direito do Trabalho e o Direito Previdenciário brasileiro contam com a Lei 8.213/91, também conhecida como Lei de Cotas. Essa legislação prevê a inserção de pessoas com deficiência (PCD) no mercado de trabalho, por meio de ações afirmativas, mediante retribuição com isenções fiscais (impostos) a empresas que contratem pessoas nessas condições.
Dessa forma, várias empresas, em troca de uma diminuição de sua carga tributária, abrem anualmente milhares de vagas para PCD. Sob o ponto de vista social, tais políticas afirmativas são de extrema importância na inclusão social de tais trabalhadores, porém não raramente há relatos de abusos e desrespeito à dignidade dos trabalhadores PCD.
Foi justamente essa a situação debatida no processo de nº. 0020299-05.2018.5.04.0010, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul). Neste processo, o trabalhador foi admitido no quadro de cotas para PCD’s (pessoas com deficiência), porém, através da atuação do escritório Ferreira Bristot Advocacia e Consultoria Jurídica, ficou provado que a empresa submetia o mesmo a atividades com grande esforço físico.
No caso em específico, o autor da ação possuía sérias limitações funcionais do braço e mão direita, além de sequelas de acidente de trânsito com a presença de parafusos e outras intervenções cirúrgicas nas pernas.
Embora o empregado detivesse tais condições, foi noticiado na peça inicial do processo que o mesmo tinha de transportar pesadas barras de ferro, fazer a limpeza do local do trabalho, bem assim que o superior hierárquico havia confiscado as cadeiras existentes no loca, impossibilitando o reclamante de sentar-se.
Em razão das atividades totalmente incompatíveis com sua condição física, o empregado PCD inclusive chegou a lesionar-se e não lhe restou outra alternativa a não ser pedir demissão.
Em razão disso, o trabalhador procurou nosso escritório e, então, ajuizamos ação requerendo a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Além disso, postulamos que a empresa fosse condenada ao pagamento de todas as verbas rescisórias, além de indenização por dano moral.
A ação, originalmente, foi julgada improcedente, tendo a Juíza Substituta Scheila Spode, da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, entendido que o reclamante teria pedido demissão por simplesmente não ter se adaptado ao trabalho.
O autor recorreu da sentença, e a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, através de acórdão relatado pelo Desembargador Gilberto Souza dos Santos, reformou a sentença da Juíza de primeiro grau e condenou a empresa ao pagamento de todas as verbas rescisórias, à liberação do FGTS e seguro-desemprego do trabalhador, e indenização por danos morais.
Nas palavras do Relator:
“(...) Primeiramente, relatado na exordial e descrito pela testemunha que no mínimo havia insuficiência de cadeiras no setor onde estava lotado o reclamante. Embora a empresa estivesse buscando readaptar o autor, quando este, voluntariamente, se desligou, não ficou comprovado que a empresa tenha realizado tentativas razoáveis de tornar a readaptação 100% efetiva. Com efeito, a empregadora deveria readaptar o trabalhador face à limitação física relatada, sendo que inclusive poderia ter relegado o autor a atividades sem esforço físico ou mesmo o dispensado da necessidade de executar tarefas enquanto buscasse um posto readaptado a ele. No caso dos autos, portanto, entendo que a conduta perpetrada pela ré autoriza o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho porque configurada a hipótese do artigo 483, d da CLT. (...)”
Acrescentou, ainda:
“No caso, a conduta da ré acarretou no pedido de desligamento do autor, o qual não mais suportou as condições de trabalho devido à inércia da ré em readaptá-lo a novas funções, o que caracterizou o abalo de ordem moral. O valor a ser arbitrado para a indenização por danos morais deve ser capaz de amenizar o sofrimento vivido pelo trabalhador (função compensatória), levando em conta o perfil do ofensor (funções punitiva e socioeducativa). Assim, dentro do possível, deve propiciar ao empregado a sensação de que lhe foi feita justiça, inibindo, por outro lado, a prática pelo empregador de condutas comissivas ou omissivas prejudiciais a quem lhe oferta a mão de obra. (...)”
Da decisão, ainda cabe recurso ao TST, porém a empresa não poderá rediscutir provas.
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