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24 de Abril de 2024

TRT gaúcho absolve trabalhadora do pagamento de honorários de sucumbência

Segundo o relator, condenar a parte hipossuficiente em honorários de sucumbência é impor interpretação restritiva do direito humano de acesso à Justiça.

há 5 anos

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) acolheu o recurso ordinário de uma trabalhadora que pleiteava sua absolvição do pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da empresa.

No caso específico, a parte reclamante foi condenada a pagar o percentual de 15% sobre o valor das parcelas julgadas improcedentes na reclamatória aos advogados da parte ré, o que totalizava R$ 1.500,00, segundo a sentença de lavra do Juiz Gustavo Jacques, da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS. O juízo de primeiro grau entendeu não ser devida a suspensão da exigibilidade da parcela, conforme preceitua a atual redação do § 4º do art. 791-A da CLT.

Inconformada com a sentença, a reclamante, patrocinada por nosso escritório, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho, postulando, entre outros aspectos, que fosse declarada incidentalmente a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da Consolidação da Leis do Trabalho, por violação ao Princípio da Isonomia (artigo , caput, da Constituição Federal), bem assim por afronta ao inciso LXXIV do art. 5º do mesmo diploma, requerendo a aplicação subsidiária e integral do artigo 98, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, para o fim de absolvê-la do pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da reclamada, ou, sucessivamente, para que fosse declarada a suspensão da exigibilidade da verba arbitrada, vedando-se a utilização dos créditos obtidos naquele ou em outro processo para tal.

O acórdão, de relatoria do Desembargador Marcelo José Ferlin D'ambroso, acolheu a pretensão da parte reclamante, acrescendo o seguinte:

"Em que pese a presente ação tenha sido ajuizada quando já em vigor a Lei 13.467/2017, reputo por inaplicável o princípio da sucumbência no caso. A norma em questão nem sequer deve incidir no caso em concreto, tendo em conta alguns aspectos a seguir delineados. A norma que trata acerca de honorários advocatícios não pode ser vista com natureza unicamente processual, uma vez que está diretamente relacionada à procedência ou não de pretensões de cunho material, buscadas na petição inicial. Ainda que haja pretensões rejeitadas da parte autora, admitir honorários de sucumbência em desfavor de trabalhador que ajuíza ação com o objetivo de obter típicos direitos trabalhistas representa engessamento do direito constitucional de ação, especialmente, na seara trabalhista, na qual a imensa maioria de todos os trabalhadores dependem da concessão de justiça gratuita para estar em juízo. E mais, chancelar, eventualmente, o pagamento de honorários de sucumbência com os créditos de típica ação trabalhista, na qual o trabalhador persegue basicamente direitos de natureza alimentar, mostra-se ilegítima, especialmente em se considerando a impossibilidade de penhora de verbas de natureza salarial, observado o princípio da intangibilidade salarial (art. , VI e X, CRFB) e a necessidade do assistido pela justiça gratuita, uma vez que os créditos postulados, como regra geral, inevitavelmente, destinam-se à sobrevivência do demandante e de sua família."

O Tribunal determinou, ainda, que os honorários de sucumbência que, na sentença, haviam sido deferidos em favor do procurador da reclamante, fossem convertidos em honorários de assistência judiciária gratuita, aplicando a legislação vigorante quanto ao tema anterior ao advento da chamada "Reforma Trabalhista". Veja-se trecho do acórdão:

"Desse modo, deve ser excluída a incidência da disciplina prevista na Lei 13.467/17, no aspecto, bem como, aplicando-se a disciplina anterior, ser convertida a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais do réu em honorários assistenciais, no valor de 15% sobre o valor da condenação liquidada (diante da ausência de recurso da autora neste sentido), uma vez que procedentes em partes os pleitos da inicial e declarada a hipossuficiência econômica (ID c82c146) da obreira. Tal declaração, que tem presunção legal de veracidade, é bastante para se considerar configurada a situação econômica do trabalhador. Aplica-se a Súm. 450 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual"são devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita". Isto posto, nego provimento ao recurso do réu e dou provimento parcial ao apelo da autora, no item, para excluir a condenação relativa aos honorários de sucumbência, fixados na sentença com fulcro no art. 791-A, caput e §§ 1º e da CLT, bem como para converter a condenação da parte ré referente aos honorários sucumbenciais em honorários advocatícios de assistência judiciária no percentual de 15% sobre o valor da condenação."

Participaram do julgamento os Desembargadores MARCELO JOSÉ FERLIN D AMBROSO (RELATOR), BRÍGIDA JOAQUINA CHARÃO BARCELOS (votou de acordo com o relator) e DESEMBARGADORA TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL (vencida).

Processo nº. 0020988-43.2018.5.04.0012


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